Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente que, estando ou não em auxílio-doença, for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para exercer atividade para seu sustento. Para o paciente com esclerose múltipla, não é necessário ter contribuído o mínimo de 12 (doze) meses antes do pedido, sendo pago enquanto o paciente permanecer na condição de inválido.

O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria cancelada na data do retorno. Por isso, a Previdência pode reavaliá-lo de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade para realização de atividades laborativas mediante exame médico-pericial da Previdência Social. Não basta apenas ter esclerose múltipla, a perícia médica tem que reconhecer a incapacidade laboral. O paciente que já tinha diagnóstico de esclerose múltipla quando se filiou ao regime da Previdência Social, não terá direito ao benefício, exceto quando constatado incapacidade por progressão ou agravamento decorrente da esclerose múltipla.

Após 5 (cinco) anos de benefício, caso o paciente se recupere parcialmente ao trabalho ou considerado apto a outra atividade diferente que exercia, ainda perceberá seu benefício integral durante 6 (seis) meses, com  redução de 50% (cinquenta por cento) nos 6 (meses) seguintes e redução de 75% (setenta e cinco por cento) 6 (seis) meses seguintes até seu interrompimento integral.

Atenção:
O paciente que depender de ajuda permanente para sua rotina diária (cuidador), poderá ter acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, mesmo que atinja o limite legal. Não será incorporado na pensão, no caso de óbito do paciente. Este acréscimo deve ser requerido na Previdência Social, deve realizar perícia médica e aguardar resultado. Se for negado, procurar Defensoria Pública Federal ou um núcleo de assistência jurídica de Faculdade de Direito ou contratar advogado às suas expensas ou requisitar ao Juizado Especial Federal.
O paciente deve comparecer à agência do INSS portando um documento de identificação com foto e o CPF. O requerimento inicial será feito através do pedido de benefício de auxílio-doença. Este procedimento também pode ser feito pelo telefone da Central de Atendimento 135 ou através do formulário online no link:


Caso já tenha agendado perícia, o paciente pode consultar a data agendada no link:


Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, o paciente pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135. O paciente pode ainda nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar, portando, obrigatoriamente, documento de identificação original ou cópia autenticada, de ambos (procurador e paciente).

No dia da perícia o paciente deve portar documentos médicos que indiquem a causa do problema de saúde, o tratamento médico que foi indicado e que deverá ficar afastado do trabalho/atividade.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília).


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